- Contribuição Sindical

Contribuição Sindical 2017

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FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SERGIPE – FECOMÉRCIO/SE – CNPJ: 13.040.811/0001-68;  SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE – SINDILOJAS/SE – CNPJ: 15.585.938/0001-98; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE SERGIPE – SINCADISE – CNPJ: 13.041.033/0001-21; SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE  – SEAC/SE – CNPJ: 32.742.231/0001-67; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SERGIPE  – SICOFASE – CNPJ: 13.041.280/0001-28; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, MAQUINISMO, MADEIRAS, FERRAGENS, LOUCAS, VIDROS, TINTAS, PRODUTOS PARA PINTURAS DE SERGIPE– SINCOMACTINTAS/SE – CNPJ: 01.625.785/0001-50; SINDICATO DOS CABELEIREIROS E SIMILARES AUTÔNOMOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINDICAB/SE – CNPJ: 13.168.307/0001-48; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA PESCA E CAMPING DE ARACAJU – SINDIPESCA – CNPJ: 08.672.629/0001-90; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DE SERGIPE – SINCOVESE – CNPJ: 13.037.031/0001-69; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TOBIAS BARRETO – SINDICOMTB – CNPJ: 32.743.924/0001-74; SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMÉRCIAL NO ESTADO DE SERGIPE – SIRECOMSE – CNPJ: 13.044.235/0001-27 – Todas as empresas, entidades, agentes do comércio e agentes autônomos representados pelas entidades sindicais acima identificadas, ou que estejam inorganizados em sindicato sendo diretamente representados pela FECOMÉRCIO/SE, em atendimento ao Art. 605, da CLT, são através deste Edital NOTIFICADOS da obrigação de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL do exercício de 2017, até 31 de janeiro para os empregadores e até 28 de fevereiro para os agentes autônomos, observado os valores constantes das tabelas abaixo:

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017

TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 358,39 -> Contribuição devida = R$ 107,52

TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 358,39

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%  –
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01  a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
06 de 286.712.000,01 em diante Contr. Máxima 101.209,34

NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016; 4. Data de recolhimento: – Empregadores: 31.JAN.2017 – Autônomos: 28.FEV.2017; – Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

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