Em resposta ao comunicado oficial emitido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE) em 14/05/2025, a respeito da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0801049-04.2025.4.05.8500, impetrado pelo SICOFASE – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de Sergipe, vimos prestar os seguintes esclarecimentos à sociedade e ao setor regulado:
A referida decisão liminar, atualmente vigente e com força legal, foi concedida pela Justiça Federal, determinando que o CRF/SE proceda à anotação da responsabilidade técnica do farmacêutico e à inscrição da empresa, independentemente da natureza do vínculo contratual estabelecido, desde que haja comprovação formal da contratação e da atuação do profissional responsável.
Essa decisão concretiza o que já está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no:
• Decreto Federal nº 74.170/1974, que regulamenta a Lei nº 5.991/1973 e não restringe a formalização da responsabilidade técnica ao vínculo celetista;
• Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reconhece e regula a prestação de serviços por meio de contratos civis;
• Lei nº 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades de fiscalização do exercício profissional, sem impor forma contratual específica entre profissional e empresa.
Além disso, decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmam o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF) e o direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII da CF), vedando exigências não previstas em lei formal, inclusive por parte de conselhos profissionais.
Ao se apegar à Resolução CFF nº 14/2024, o CRF/SE incorre em flagrante extrapolação de competência normativa, ao impor obrigações que somente poderiam ser estabelecidas por lei em sentido estrito, conforme pacificado pelo STF em precedentes como o RE 1.240.999/SP (Tema 1.139) e o RE 414.426/SC.
Ademais, o envio de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em presunções de irregularidade contratual carece de respaldo legal, quando não há decisão judicial reconhecendo fraude ou simulação. Presumir ilicitude na contratação por prestação de serviços, sem análise concreta de cada caso, afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e compromete a segurança jurídica das relações profissionais e empresariais.
Reafirmamos que a responsabilidade técnica é uma obrigação legal que deve ser cumprida com ética e comprometimento, independentemente do modelo contratual adotado. O foco da fiscalização deve estar na efetiva presença e atuação do farmacêutico, conforme previsto na legislação sanitária e profissional, e não na forma do contrato, desde que este seja lícito e comprove a habilitação técnica.
Seguiremos atuando judicialmente e institucionalmente para resguardar os direitos dos estabelecimentos e profissionais que atuam com responsabilidade e em conformidade com a lei, assegurando segurança jurídica, liberdade econômica e respeito aos princípios constitucionais.
SICOFASE – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Sergipe
15 de maio de 2025