Depois do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também acaba de reconhecer o direito das redes de farmácias de venderem produtos de conveniência em seus estabelecimentos. A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) venceu uma disputa contra o Conselho Regional de Farmácias do Estado de São Paulo (CRF-SP), que havia condicionado a emissão e renovação do Certificado de Regularidade Técnica à declaração de não comercialização de artigos de conveniência e bem-estar, hoje uma realidade em todos os estados brasileiros.
O relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o seguimento de recurso especial impetrado pelo CRF-SP, argumentando que o órgão não detém competência para exigir que farmácias e drogarias declarem não comercializar tais produtos, uma vez que tal exigência não encontra previsão legal. O relator declarou ainda que a atribuição do CRF-SP é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações desta alçada, sendo de competência exclusiva dos órgãos sanitários vistoriar condições de licenciamento e funcionamento das farmácias. Ademais, reconheceu que o próprio STF já dirimiu a questão, pois aquele tribunal declarou a constitucionalidade de todas as leis estaduais.
Para Sérgio Mena Barreto, presidente-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), a decisão é justa e emblemática. “A exigência arbitrária do Conselho Regional de Farmácias viola a liberdade de mercado e, principalmente, o direito do consumidor. Essa vitória reflete a tendência no Brasil de seguir o modelo adotado nos países desenvolvidos, que privilegia não só a saúde, mas também o livre arbítrio e a conveniência do consumidor”, comemora.
A comercialização de artigos diversos por estabelecimentos farmacêuticos em todo o estado de São Paulo tem respaldo na Lei Estadual 12.623/2007. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, também havia declarado como legítima esta lei e as de outros estados que regulam a venda de outros produtos, isentando as farmácias de atender à resolução RDC nº 44 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Fonte: Boletim SnifBrasil