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ABCFARMA DERRUBA TAXAS DO CONSELHO DE FARMÁCIA

A ABCFARMA ingressou com ação questionando a legalidade da cobrança de taxas pelos Conselhos de Farmácia, e o Juiz Federal Ed Lyra Leal, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, acatou os argumentos para reconhecer a ausência de Lei que autoriza a cobrança das taxas cobradas pelo Conselho Federal de Farmácia.

Referida decisão (sentença) foi publicada no Diário Oficial de Justiça do dia 04 de maio de 2018, cujo processo tem o nº 0035477-45.2016.4.01.3400, suspendendo a exigibilidade de todas as taxas previstas nas Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nº 615/2015 e 631/2016.

De acordo com o Juiz, a Lei Federal nº 6.994/82, que fixava os valores das taxas, foi revogada pelo artigo 87 da Lei Federal nº 8.906/94.

Nas palavras do Juiz Federal Ed Lyra Leal “na atualidade, pois, subsistem tão somente as disposições da Lei nº 12.514/2011 a disciplinar valores das contribuições (anuidades), não havendo legislação a estabelecer valores de taxas relativas aos serviços de expedição, substituição de carteiras e expedição de certidões, o que exige lei específica, a teor do art. 3º c/c art. 4º, III, da Lei nº 12.514/2011”.

Assim, diante da referida sentença, fica o Conselho de Farmácia impedido de fixar e cobrar qualquer valor os seguintes serviços: (i) inscrição de pessoa jurídica perante o Conselho; (ii) inscrição de pessoa física perante o Conselho; (ii) transferência; (iii) expedição ou substituição de carteira ou cédula; (iv) expedição de 2ª Via e (v) expedição de certidões.

De acordo os assessores jurídicos da ABCFARMA, Dr. André Bedran Jabr e Dr. Rafael Oliveira Espinhel, a decisão vai ao encontro do que consta na Constituição Federal, especialmente ao disposto no art. 150, I, que impõe a necessidade da observância do princípio da legalidade para a instituição e majoração dos tributos, dentre eles, as taxas.

As resoluções e deliberações não podem impor comportamentos não disciplinados por lei, uma vez que a função do ato administrativo se restringe a complementá-la, de modo que não se pode acatar que farmácias e drogarias fiquem sujeitas a normas sem nenhum fundamento legal, como é o caso das resoluções do Conselho Federal e Regional de Farmácia que instituem e fixam os valores das taxas cobradas dos estabelecimentos farmacêuticos.

Sendo este o entendimento do Juiz, ao fundamentar sua decisão pois de acordo com este “enquanto não editada lei específica, subsiste para as pessoas jurídicas a obrigação de pagamento de anuidade”.

Esclarecemos que a decisão judicial suspendendo a exigibilidade das taxas é extensiva a todas as empresas associadas à ABCFARMA e continuará produzindo seus efeitos até que sobrevenha outra decisão judicial que eventualmente a suspenda ou substitua.

Para mais informações a respeito do assunto o associado poderá entrar em contato com o departamento jurídico da ABCFARMA.

Considerações do departamento jurídico a respeito da decisão judicial e dos possíveis desdobramentos:

  1. Diante da decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal os Conselhos Regionais poderão cobrar, por via de seus atos normativos (deliberações/resoluções) as taxas elencadas nas Resoluções CFF nº 615/2015 e 631/2016?

É importante esclarecer que na fundamentação de sua decisão o magistrado é categórico ao afirmar que na atualidade subsistem tão somente as disposições legais da Lei nº 12.514/2011 disciplinando valores das anuidades, não havendo legislação a estabelecer valores de taxas relativas aos serviços de expedição, substituição de carteiras e expedição de certidões, o que exige lei específica, a teor do art. 3º c/c art. 4º, III, da Lei nº 12.514/2011.

Ainda de acordo com o magistrado a comunicação por parte do Conselho Federal de Farmácia aos Conselhos Regionais quanto ao teor da decisão, bem como o dever de abstenção da cobrança das aludidas taxas consubstanciam efeito obrigatório da sentença proferida.

De modo que, para o departamento jurídico da ABCFARMA, a simples inclusão e/ou previsão destas taxas em atos normativos infralegais (deliberações/resoluções) por parte dos Conselhos Regionais de Farmácia não legitima sua cobrança.

Todavia, diante do ofício circular nº 1580-2017/Pres/CFF, datado de 01 de dezembro de 2017, de lavra do presidente do Conselho Federal de Farmácia, expondo que em observância ao decidido na CDLXIV reunião Plenária do CFF, os valores das taxas deverão ser fixados por cada Conselho Regional, resultando, eventualmente, na sua exigência por parte destas Autarquias, esclarecemos que será comunicado este fato nos autos do processo em que foi proferida a decisão favorável, com escopo de afastar eventual entendimento contrário por parte dos Conselhos e, desta forma, impedir a cobrança por parte destes órgãos pela pratica dos atos consignados nas Resoluções CFF nº 615/2015 e 631/2016.

  1. Qual o posicionamento da ABCFARMA em relação as taxas não previstas nas Resoluções CFF nº 615/2015 e 631/2016 mas cobradas pelos Conselhos Regionais?

Reforçamos que o conteúdo decisório é categórico ao afirmar que não há lei que respalde o Conselho de Farmácia a fixar e cobrar taxas pela execução dos seus atos.

De acordo com o juiz federal responsável pelo processo enquanto não editada lei específica, subsiste para as pessoas jurídicas a obrigação de pagamento de anuidade.

Neste sentido, as demais espécies tributárias carecem de lei para legitimar a sua exação.

De modo que, para o departamento jurídico da ABCFARMA, é ilegítima eventual cobrança de taxas pelo Conselho de Farmácia sob a justificativa de não estarem elencadas nas Resoluções CFF nº 615/2015 e 631/2016.

Para visualizar a matéria clique aqui

ou acesse: www.abcfarma.org.br

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